CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação
do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos
Fonte: http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/escolaqueprotege_art227.pdf.. Acesso em 15 ago. 2023.
Ao todo, o Disque 100 recebeu 176 denúncias de tráfico interno — dentro do país —, e 79 de tráfico internacional, sendo 86 meninas (até 18 anos) e 64 mulheres (58,8% do total de denúncias), e 17 meninos e 10 homens (50,19% do total). Desses números, há prevalência na modalidade exploração sexual (83), adoção ilegal (43), e trabalho em condições análogas a de escravo (23). Considerada a terceira maior atividade ilícita do mundo, perdendo apenas para tráfico de drogas e o de armas, o tráfico de pessoas é quando a vítima é agenciada, aliciada, recrutada, transportada, transferida, comprada, alojada ou acolhida mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.
Fonte: https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2021/07/29/trafico-de-pessoas.htm. Acesso em 08 ago. 2023.
Fonte: https://conectabrasil.org/#/blogs/details/ods-2-fome-significado. Acesso em 08 ago. 2023.
O ECA é claro ao estabelecer em seu art. 5º, que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”. Deste modo, a violação dos direitos infanto-juvenis seja por ação ou por omissão dos seus direitos, pode levar à responsabilidade civil e administrativa do agente. Mais a frente abordaremos a responsabilização administrativa explicitada no artigo 245 do Estatuto. Mas é importante destacar que o ECA relaciona inúmeras condutas que ferem os direitos de crianças e adolescentes e que se forem praticadas podem caracterizar crime sendo puníveis na forma da lei, além das chamadas infrações administrativas.
Fonte: https://g1.globo.com/educacao/noticia/2021/04/29/quatro-em-cada-dez-criancas-de-6-a-10-anos-estavam-sem-estudos-em-2020-aponta-pesquisa-do-unicef.ghtml. Acesso em 08 ago. 2023.
A partir da leitura dos textos motivadores e com base nos conhecimentos construídos ao longo da sua formação, redija texto dissertativo-argumentativo em modalidade escrita formal da língua portuguesa sobre o tema “Caminhos para garantir os direitos das crianças e dos adolescentes brasileiros”, apresentando proposta de intervenção que respeite os direitos humanos. Selecione, organize e relacione, de forma coerente e coesa, argumentos e fatos para a defesa de seu ponto de vista.