Elementos do Tráfico de Pessoas
O ato (o que é feito):
Recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou o acolhimento de pessoas.
Os meios (como é feito):
Ameaça ou uso da força, coerção, abdução, fraude, engano, abuso de poder ou de vulnerabilidade, ou pagamentos ou benefícios em troca do controle da vida da vítima.
Objetivo (por que é feito):
Para fins de exploração, que inclui prostituição, exploração sexual, trabalhos forçados, escravidão, remoção de órgãos e práticas semelhantes. Para verificar se uma circunstância particular constitui tráfico de pessoas, considere a definição de tráfico no protocolo sobre tráfico de pessoas e os elementos constitutivos do delito, conforme definido pela legislação nacional pertinente.
Fonte: https://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/trafico-de-pessoas/index.html#:~:text=Para%20fins%20de%20explora%C3%A7%C3%A3o%2C%20que,de%20%C3%B3rg%C3%A3os%20e%20pr%C3%A1ticas%20semelhantes. Acesso em 29 ago. 2023.
LEI Nº 13.344, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas; altera a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO AO TRÁFICO DE PESSOAS
Art. 4º A prevenção ao tráfico de pessoas dar-se-á por meio:
I - da implementação de medidas intersetoriais e integradas nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança pública, justiça, turismo, assistência social, desenvolvimento rural, esportes, comunicação, cultura e direitos humanos;
II - de campanhas socioeducativas e de conscientização, considerando as diferentes realidades e linguagens;
III - de incentivo à mobilização e à participação da sociedade civil; e
IV - de incentivo a projetos de prevenção ao tráfico de pessoas.
CAPÍTULO III
DA REPRESSÃO AO TRÁFICO DE PESSOAS
Art. 5º A repressão ao tráfico de pessoas dar-se-á por meio:
I - da cooperação entre órgãos do sistema de justiça e segurança, nacionais e estrangeiros;
II - da integração de políticas e ações de repressão aos crimes correlatos e da responsabilização dos seus autores;
III - da formação de equipes conjuntas de investigação.)
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13344.htm. Acesso em 29 ago. 2023.
Segundo Youla Haddadin, assessora da ACNUDH sobre tráfico de pessoas, tripulações de cabine e comissários de voo desenvolvem fortes habilidades de observação que, junto com as diretrizes a serem publicadas, podem fornecer os procedimentos de resposta e denúncia em potenciais casos de tráfico. “Os indicadores podem ser usados quando membros da tripulação têm suspeitas sobre potenciais vítimas ou sobre as pessoas que as acompanham”, disse Haddadin. Nestes casos, segundo a assessora, é importante observar durante certo período de tempo e coletar informação, seguindo sempre o princípio de “não causar dano”, ou seja, assegurando que a vítima em potencial não seja colocada em maior risco, garantindo tanto a própria segurança quanto a dos outros passageiros. Haddadin sugere que as diretrizes propostas sejam usadas para coletar informações, avaliar a situação, compartilhá-las com outro colegas e, caso acreditem que seja necessário, tomar atitudes, reportar o caso ao piloto — quem cumpre a função de oficial da lei e é responsável por notificar a tripulação terrestre. “O papel da tripulação de cabine termina neste ponto”, disse Haddadin, lembrando que comissários de voo e demais funcionários não são oficiais da lei.
Fonte: https://www.em.com.br/app/noticia/opiniao/2022/08/18/interna_opiniao,1387324/democratizar-o-acesso-a-cultura-uma-agenda-urgente-e-importante.shtml. Acesso em 08 ago. 2023.
Fonte: https://www.canalsaude.fiocruz.br/noticias/noticiaAberta/guia-ajudara-funcionarios-de-companhias-aereas-a-identificar-casos-de-trafico-de-pessoas-2018-01-10. Acesso em 29 ago. 2023.
Em sua cartilha, o World Childhood Foundation, organização internacional responsável pela proteção dos direitos das crianças em todo o mundo, relata a vulnerabilidade de crianças e adolescentes à exploração sexual nas rodovias federais brasileiras. De acordo com a Childhood Brasil, Organização Internacional do Trabalho (OIT), Polícia Rodoviária Federal e Secretaria de Direitos Humanos os registros referentes ao sexo das pessoas traficadas são os seguintes: Dos 448 pontos registrados, 69% eram meninas, 22% eram transgêneros e 9% eram meninos. As principais vítimas ainda são meninas e adolescentes. A identificação de 98 pontos de pessoas transgênero mostra a necessidade de os governos tomarem ações diferenciadas e inclusivas junto a esse grupo. Em 41 pontos,
foi identificada a presença de meninos vítimas de exploração sexual. Embora os números possam parecer pequenos, acreditamos que esses dados sugerem que os meninos também são vítimas de exploração sexual na estrada (2014, p. 33).
Fonte: https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/24316/1/TCC.pdf. Acesso em 29 ago. 2023.
Fonte: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2021/04/26/criancas-de-ate-6-anos-sao-as-mais-atingidas-pela-violencia-no-rj-aponta-estudo-maior-parte-das-agressoes-e-dentro-de-casa.ghtml. Acesso em 29 ago. 2023.